Notícias: Devido ao Ciclone do dia 30 de junho de 2020, catarinenses têm mais três meses para entregar o Imposto de Renda.

 

Publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, no dia 02 de julho de 2020, Decreto Nº 700, de 02 de julho de 2020, declara:

Situação anormal, caracterizada como estado de calamidade pública, nas áreas dos municípios do Estado de Santa Catarina, afetados por um evento adverso natural, grupo meteorológico, causando vendaval, conforme COBRADE 1.3.2.1.5 e estabelece outras providências.

DECRETA: 

Art 1º – Fica declarada situação anormal, provocada por desastre climático e caracterizado como estado de calamidade pública, nos municípios constantes do Anexo único deste decreto. 

Parágrafo único: A situação de anormalidade é válida apenas para as áreas dos municípios elencados no Anexo único deste decreto que comprovarem os danos provocados pelo desastre.

Clique abaixo e veja os municípios listados:

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Essa questão é tratada na IN RFB nº 1.243/2012, em especial o seu art. 2º:

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1243, DE 25 DE JANEIRO DE 2012

 

Altera os prazos para o cumprimento de obrigações acessórias relativas aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na situação que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Os prazos para o cumprimento de obrigações acessórias, concernentes aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para os sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha declarado estado de calamidade pública, ficam prorrogados para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao dos meses em que antes eram exigíveis.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública e ao mês subsequente.

Art. 2º Ficam canceladas as multas pelo atraso na entrega de declarações, demonstrativos e documentos, aplicadas aos sujeitos passivos domiciliados nos municípios de que trata o art. 1º, com entrega prevista para os meses da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública como também para o mês subsequente, desde que essas obrigações acessórias tenham sido transmitidas até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao dos meses em que antes eram exigíveis.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

(Publicado(a) no DOU de 27/01/2012, seção , página 21)

 

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