Notícia: OEA – Projeto OEA-Integrado ANAC

 

Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em coordenação com a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), lançou oficialmente, na última terça-feira, dia 11, a abertura das atividades relativas à execução da fase de piloto no âmbito do projeto de integração ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Projeto OEA-Integrado ANAC).

A execução do piloto ocorrerá ao longo dos próximos meses e buscará avaliar a implementação dos requisitos complementares de segurança aplicáveis à cadeia logística da carga aérea, por parte de empresas exportadoras, de forma voluntária. O incentivo para a implementação das medidas de segurança será alcançado através da entrega de benefícios associados à facilitação do transporte aéreo internacional de carga, traduzidos em maior eficiência operacional no manuseio e despacho da carga aérea no ambiente aeroportuário para as futuras empresas certificadas.

Quatro empresas que atuam como entidade exportadora já enviaram declaração de interesse em participar do piloto: Embraer, Latam, Siemens Healthcare Diagnósticos Ltda e FCA Fiat Chrysler Automóveis. O prazo para envio da declaração encerra-se no dia 21 de maio. Interessados em participar do Projeto-Piloto, devem se manifestar por .

O Projeto OEA-ANAC foi instituído pela Portaria Conjunta RFB/ANAC nº 862, de 13 de junho de 2018, quando se firmou a parceria entre RFB e ANAC para implementar ações de facilitação do transporte de mercadorias por via aérea e aprimorar a segurança da carga aérea contra atos de interferência ilícita. Os atos de interferência ilícita são aqueles que colocam em risco a segurança da aviação civil tais como: invasão de aeronave, de aeroporto ou de instalações aeronáuticas; sequestro ou sabotagem de aeronave; e introdução de armas, artefatos explosivos ou material perigoso, com intenções criminosas, a bordo de aeronave ou em um aeroporto.

 


 

PORTARIA CONJUNTA RFB / ANAC Nº 862, DE 13 DE JUNHO DE 2018

Dispõe sobre o planejamento e a execução de projeto-piloto no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e os incisos I e II do art. 10 do Regimento Interno da Agência Nacional de Aviação Civil, aprovado pela Resolução Anac nº 381, de 14 de junho de 2016, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 2.384, de 13 de julho de 2017, resolvem:

 

Art. 1º Fica autorizada a realização de projeto-piloto de integração das atividades desenvolvidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) relacionadas ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, com o objetivo de desenvolver e testar módulo complementar do OEA-Integrado.

 

Art. 2º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), da RFB, e a Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária (SIA), da Anac, são responsáveis pela definição e pela execução das atividades relativas ao projeto-piloto.

 

Parágrafo único. Caberá ao Coordenador-Geral de Administração Aduaneira e ao Superintendente de Infraestrutura Aeroportuária constituir equipe para conduzir as atividades a que se refere o art. 1º e designar-lhe os membros titulares e substitutos, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da publicação desta Portaria Conjunta.

 

Art. 3º O Coordenador-Geral de Administração Aduaneira e o Superintendente de Infraestrutura Aeroportuária ficam autorizados a editar normas conjuntas, no âmbito de suas competências, necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria Conjunta.

 

Art. 4º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

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