Portaria INMETRO nº 259 de 24/07/2008

 

Aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade para o Serviço de Ensaio de Estanqueidade em Instalações Subterrâneas.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL – INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 , no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007 ;

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Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 2 de dezembro de 2002 , que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando as determinações contidas na Resolução nº 273, de 29 de novembro de 2000 , e na Resolução nº 319, de 4 de dezembro de 2002, ambas do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA ;

Considerando a importância de assegurar a estanqueidade do Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustível em postos revendedores e de abastecimento de combustíveis líquidos;

Considerando a necessidade de estabelecer prazo para a acreditação de organismos de avaliação da conformidade e para que as empresas prestadoras do Serviço de Ensaio de Estanqueidade possam obter a certificação de seus serviços;

Considerando a necessidade de estabelecer os requisitos para a Avaliação da Conformidade do Serviço de Ensaio de Estanqueidade, exclusivamente em instalações subterrâneas, nos postos revendedores e de abastecimento de combustíveis líquidos, resolve;

Art. 1º Aprovar o Regulamento de Avaliação da Conformidade para o Serviço de Ensaio de Estanqueidade em Instalações Subterrâneas, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro

Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade – Dipac

Rua Santa Alexandrina nº 416 – 8º andar – Rio Comprido

20261-232 Rio de Janeiro/RJ

Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou o Regulamento ora aprovado foi divulgada pela da Portaria Inmetro nº 058, de 19 de fevereiro de 2008.

Art. 3º Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC, a certificação compulsória para o Serviço de Ensaio de Estanqueidade em Instalações Subterrâneas, a qual deverá ser realizada por Organismo de Certificação de Produto – OCP acreditado pelo Inmetro.

Art. 4º Determinar que, a partir de 01.01.2010, o Serviço de Ensaio de Estanqueidade em Instalações Subterrâneas, somente será realizado em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento ora aprovado.

Art. 5º (Revogado pela Portaria INMETRO nº 11, de 11.01.2012, DOU 13.01.2012 )

Nota:Redação Anterior:
“Art. 5º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.”

Parágrafo único. A fiscalização deverá obedecer o prazo estabelecido no art. 4º desta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

 

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Portaria INMETRO nº 11 de 11/01/2012

Norma Federal – Publicado no DO em 13 jan 2012

 

Altera os Requisitos de Avaliação da Conformidade para o Serviço de Ensaio de Estanqueidade em Instalações Subterrâneas.

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 , nos incisos I e IV do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 199 9 , e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007 ;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 02 de dezembro de 2002 , que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

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Considerando os Requisitos de Avaliação da Conformidade para o Serviço de Ensaio de Estanqueidade em Instalações Subterrâneas, aprovados pela Portaria Inmetro nº 259, de 24 de julho de 2008 , publicada no Diário Oficial da União – DOU de 28 de julho de 2008, Seção 01, página nº 61;

Considerando a necessidade de revisar os requisitos de avaliação da conformidade para o Serviço de Ensaio de Estanqueidade em Instalações Subterrâneas, quanto a sua aplicação;

Considerando a Resolução Conama nº 273, de 08 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a prevenção e controle da poluição em postos de combustíveis e serviços, e determina que a competência para fiscalizar o Serviço de Ensaio de Estanqueidade em Instalações Subterrâneas estará a cargo do órgão ambiental licenciado;

Considerando a necessidade de complementar os itens 6.1.4.2 e 6.2.1.3 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para o Serviço de Ensaio de Estanqueidade em Instalações Subterrâneas,

Resolve;

Art. 1º Determinar que o item 6.1.4.2 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para o Serviço de Ensaio de Estanqueidade em Instalações Subterrâneas passará a vigorar com a seguinte redação:

“6.1.4.2 O OAC deve realizar auditoria na Empresa Executora do Ensaio de Estanqueidade com objetivo de verificar a conformidade da documentação encaminhada referente aos requisitos especificados no Anexo C deste RAC. O OAC deve testemunhar a execução de um ensaio de estanqueidade, mediante acompanhamento de campo, com o objetivo de verificar a conformidade aos itens 5.4 e 6.4 da norma ABNT NBR 13.784.” (N.R.)

Art. 2º Determinar a exclusão do item 6.1.6 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para o Serviço de Ensaio de Estanqueidade em Instalações Subterrâneas.

Art. 3º Determinar que o item 6.2.1.3 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para o Serviço de Ensaio de Estanqueidade em Instalações Subterrâneas passará a vigorar com a seguinte redação:

“6.2.1.3 Verificar o cumprimento dos requisitos especificados no Anexo C, mediante acompanhamento de campo da execução do ensaio de estanqueidade, com o objetivo de verificar a conformidade aos itens 5.4 e 6.4 da norma ABNT NBR 13.784.” (N.R.)

Art. 4º Determinar que o item 6.2.2.3 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para o Serviço de Ensaio de Estanqueidade em Instalações Subterrâneas passará a vigorar com a seguinte redação:

“6.2.2.3 O OAC, após a conclusão do processo, deve informar à Empresa Executora do Ensaio de Estanqueidade, sobre a manutenção ou não da certificação”. (N.R.)

Art. 5º Determinar a exclusão do item 9.1.2 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para o Serviço de Ensaio de Estanqueidade em Instalações Subterrâneas.

Art. 6º Determinar que a alínea “d” do item 9.1.3 dos Requisitos supramencionados passará a vigorar com a seguinte redação:

“9.1.3 A concessão de Autorização para Uso do Selo de Identificação da Conformidade ocorrerá por meio de apresentação de instrumento formal, emitido pelo OAC, que contenha no mínimo:

d) Identificação da autorização para o uso do Uso do Selo de Identificação da Conformidade, data de emissão e validade da autorização;

(…..)” (N.R.)

Art. 7º Determinar que o item 9.1.5 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para o Serviço de Ensaio de Estanqueidade em Instalações Subterrâneas passará a vigorar com a seguinte redação:

“9.1.5 A autorização para uso do Selo de Identificação da Conformidade em laudos de ensaio de estanqueidade está vinculada à solicitação ao OAC, conforme previsto neste RAC, e aos compromissos assumidos pelo fornecedor do serviço, através de instrumento formal com o OAC.” (N.R.)

Art. 8º Determinar a exclusão do item 9.1.6 dos Requisitos supramencionados.

Art. 9º Revogar o art. 5º da Portaria Inmetro nº 259, de 24 de julho de 2008 .

Art. 10. Cientificar que ficam mantidas as demais disposições contidas na Portaria Inmetro nº 259/2008 .

Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

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