Dúvida OEA:

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES:

 

Quais penalidades são aplicáveis aos OEA?

 

Segundo o art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1598/2016, o OEA ficará sujeito às seguintes sanções administrativas, nos termos do art. 76 da Lei n° 10.833/2003:
Advertência;
Suspensão da certificação; ou
Cassação da certificação.

As sanções serão aplicadas mediante processo administrativo próprio, instaurado com a lavratura de auto de infração, acompanhado de termo de constatação.

 

A quem compete a aplicação das sanções administrativas e penalidades?

 

 

De acordo com o art. 28 deste mesmo instrumento normativo, compete ao Chefe da EqOEA a aplicação das sanções administrativas a que os OEA estão sujeitos.
É importante adicionar que a aplicação de penalidades ao OEA nas operações de comércio exterior, por infrações à legislação aduaneira, e as representações fiscais para fins penais terão efeitos, no que couber, no âmbito do Programa OEA.

 

Como recorrer de decisão de aplicação de sanção aos operadores certificados?

 

Segundo o parágrafo 2º do art. 27, feita a intimação, a não apresentação de impugnação no prazo de 20 dias implicará revelia, cabendo a imediata aplicação da penalidade.
No entanto, apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá o prazo de 15 dias para remessa do processo a julgamento. Esse prazo poderá ser prorrogado quando for necessária a realização de diligências ou perícias.
O parágrafo único do art. 28 da Instrução Normativa RFB nº 1598/2016 orienta que da decisão que aplicar a sanção ao OEA caberá recurso, a ser apresentado em 30 dias, ao Chefe da Digin, que o julgará em instância final administrativa.

Clique aqui e leia a instrução normativa na íntegra.

Fonte: Receita Federal

 

 

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