Informativo: Medida Provisória nº 982/2020:
Conta Poupança Social Digital
Foi publicada, na edição extra do DOU de 13.06.2020, a Medida Provisória n° 982/2020, que instituiu a Conta Poupança Social Digital, contendo as seguintes características:
| Poderá receber os créditos dos saques emergencial do FGTS, e os depósitos decorrentes de pagamento de benefícios sociais de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluídos os benefícios previdenciários; |
| Obedecerá às disposições legais das contas de depósitos de poupança; |
| Terá limite total de movimentação mensal no valor de até R$ 5.000,00, incluídos nesse montante o total de depósitos e retiradas; |
| Dispensará a apresentação de documentos dos titulares já cadastrados pela instituição financeira, pelo agente operador ou pelo órgão público responsável; |
| Isenta de cobrança de tarifas de manutenção; |
| Disponibilizará, no mínimo, uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária; |
| Não será passível de emissão de cartão físico ou cheques para sua movimentação; |
| Admitirá a assinatura digital de contratos e declarações, conforme Lei n° 11.419/2020; |
| Poderá ser usada para o pagamento de boletos bancários e de contas de instituições conveniadas e para outras modalidades de movimentação, na forma prevista em regulamentação do Banco Central do Brasil; e |
| Poderá ser substituída ou fechada a qualquer tempo, sem custos. |
Durante o estado de calamidade pública, a Poupança Social Digital poderá ser aberta automaticamente, para o pagamento dos seguintes benefícios:
| Benefício | Base Legal |
| Abono Anual | § 3° do artigo 239 da Constituição |
| Saque Emergencial do FGTS com data limite de movimentação até 30.11.2020. Após essa data, se não houver saque, os valores retornarão à conta vinculada do FGTS, cabendo saque até 31.12.2020, mediante solicitação expressa do trabalhador ao agente operador do FGTS | Artigo 6° da MP n° 946/2020 |
| Necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, permanecendo disponíveis para movimentação por 90 dias | Inciso XVI do artigo 20 da Lei n° 8.036/90 |
| Demais hipóteses de saque a critério do Conselho Curador do FGTS, quando realizado por grande quantidade de trabalhadores, permanecendo disponíveis para movimentação por 90 dias | Alínea c do inciso II do artigo 3° da MP n° 982/2020 |
| Outros benefícios emergenciais diretamente vinculados ao estado de calamidade pública legalmente reconhecido, mediante resolução do Conselho Monetário Nacional. | Inciso III do artigo 3° da MP n° 982/2020 |
A instituição financeira disponibilizará ferramenta de consulta informatizada, por meio de sítio eletrônico e de aplicativo, permitindo ao cidadão verificar a existência de conta poupança social digital aberta em seu nome, a partir de seu registro no CPF e de seus dados pessoais.
Calendário de Pagamento
A Caixa Econômica, em notícia em seu site, divulgou o cronograma de Saque Emergencial do FGTS:
| Mês de Nascimento | Crédito em Conta | Disponível para Saque ou Transferência |
| Janeiro | 29.06.2020 | 25.07.2020 |
| Fevereiro | 06.07.2020 | 08.08.2020 |
| Março | 13.07.2020 | 22.08.2020 |
| Abril | 20.07.2020 | 05.09.2020 |
| Maio | 27.07.2020 | 19.09.2020 |
| Junho | 03.08.2020 | 03.10.2020 |
| Julho | 10.08.2020 | 17.10.2020 |
| Agosto | 24.08.2020 | |
| Setembro | 31.08.2020 | 31.10.2020 |
| Outubro | 08.09.2020 | |
| Novembro | 14.09.2020 | 14.11.2020 |
Com os valores creditados na conta Poupança Social Digital será possível pagar boletos e contas ou utilizar o cartão de débito virtual e QR Code para fazer compras por meio do aplicativo CAIXA Tem.
Fica disponível o saque do FGTS, a partir de 15.06.2020 e até 31.12.2020, de até R$ 1.045,00 por trabalhador (artigo 6° da MP n° 946/2020).
Caso o trabalhador possua mais de uma conta de FGTS, o saque será por primeiro naquelas contas dos contratos de trabalho extintos, para após sacar nas demais, sempre iniciando pela conta que tiver o menor saldo.
Os valores serão automaticamente creditados aos titulares de poupança da CAIXA, desde que não se manifestem negativamente até o dia 30.08.2020, ou em conta bancária de sua titularidade em qualquer instituição financeira, indicada pelo trabalhador.
As contas do PIS-Pasep, após a transferência, serão remuneradas pelos mesmos critérios do FGTS e poderão ser livremente movimentadas, quando preenchidos os requisitos e condições exigidas para cada modalidade de saque (artigo 3° da MP n° 946/2020).
Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.
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