Informativo: Medida Provisória nº 982/2020:
Conta Poupança Social Digital

 

Foi publicada, na edição extra do DOU de 13.06.2020, a Medida Provisória n° 982/2020, que instituiu a Conta Poupança Social Digital, contendo as seguintes características:

Poderá receber os créditos dos saques emergencial do FGTS, e os depósitos decorrentes de pagamento de benefícios sociais de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluídos os benefícios previdenciários;
Obedecerá às disposições legais das contas de depósitos de poupança;
Terá limite total de movimentação mensal no valor de até R$ 5.000,00, incluídos nesse montante o total de depósitos e retiradas;
Dispensará a apresentação de documentos dos titulares já cadastrados pela instituição financeira, pelo agente operador ou pelo órgão público responsável;
Isenta de cobrança de tarifas de manutenção;
Disponibilizará, no mínimo, uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária;
Não será passível de emissão de cartão físico ou cheques para sua movimentação;
Admitirá a assinatura digital de contratos e declarações, conforme Lei n° 11.419/2020;
Poderá ser usada para o pagamento de boletos bancários e de contas de instituições conveniadas e para outras modalidades de movimentação, na forma prevista em regulamentação do Banco Central do Brasil; e
Poderá ser substituída ou fechada a qualquer tempo, sem custos.

 

Durante o estado de calamidade pública, a Poupança Social Digital poderá ser aberta automaticamente, para o pagamento dos seguintes benefícios:

Benefício Base Legal
Abono Anual § 3° do artigo 239 da Constituição
Saque Emergencial do FGTS com data limite de movimentação até 30.11.2020. Após essa data, se não houver saque, os valores retornarão à conta vinculada do FGTS, cabendo saque até 31.12.2020, mediante solicitação expressa do trabalhador ao agente operador do FGTS Artigo 6° da MP n° 946/2020
Necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, permanecendo disponíveis para movimentação por 90 dias Inciso XVI do artigo 20 da Lei n° 8.036/90
Demais hipóteses de saque a critério do Conselho Curador do FGTS, quando realizado por grande quantidade de trabalhadores, permanecendo disponíveis para movimentação por 90 dias Alínea c do inciso II do artigo 3° da MP n° 982/2020
Outros benefícios emergenciais diretamente vinculados ao estado de calamidade pública legalmente reconhecido, mediante resolução do Conselho Monetário Nacional. Inciso III do artigo 3° da MP n° 982/2020

 

A instituição financeira disponibilizará ferramenta de consulta informatizada, por meio de sítio eletrônico e de aplicativo, permitindo ao cidadão verificar a existência de conta poupança social digital aberta em seu nome, a partir de seu registro no CPF e de seus dados pessoais.

 

Calendário de Pagamento 

A Caixa Econômica, em notícia em seu site, divulgou o cronograma de Saque Emergencial do FGTS: 

Mês de Nascimento Crédito em Conta Disponível para
Saque ou Transferência
Janeiro 29.06.2020 25.07.2020
Fevereiro 06.07.2020 08.08.2020
Março 13.07.2020 22.08.2020
Abril 20.07.2020 05.09.2020
Maio 27.07.2020 19.09.2020
Junho 03.08.2020 03.10.2020
Julho 10.08.2020 17.10.2020
Agosto 24.08.2020
Setembro 31.08.2020 31.10.2020
Outubro 08.09.2020
Novembro 14.09.2020 14.11.2020

 

Com os valores creditados na conta Poupança Social Digital será possível pagar boletos e contas ou utilizar o cartão de débito virtual e QR Code para fazer compras por meio do aplicativo CAIXA Tem.

Fica disponível o saque do FGTS, a partir de 15.06.2020 e até 31.12.2020, de até R$ 1.045,00 por trabalhador (artigo 6° da MP n° 946/2020).

Caso o trabalhador possua mais de uma conta de FGTS, o saque será por primeiro naquelas contas dos contratos de trabalho extintos, para após sacar nas demais, sempre iniciando pela conta que tiver o menor saldo.

Os valores serão automaticamente creditados aos titulares de poupança da CAIXA, desde que não se manifestem negativamente até o dia 30.08.2020, ou em conta bancária de sua titularidade em qualquer instituição financeira, indicada pelo trabalhador.  

As contas do PIS-Pasep, após a transferência, serão remuneradas pelos mesmos critérios do FGTS e poderão ser livremente movimentadas, quando preenchidos os requisitos e condições exigidas para cada modalidade de saque (artigo 3° da MP n° 946/2020).

Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.

 

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Imagem: Freepik / Studiogstock

 

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