1 – O que é um Operador Econômico Autorizado?

Entendem-se por OEA – Operador Econômico Autorizado, o interveniente (mediador) em uma operação de Comércio Exterior envolvido na movimentação internacional de mercadorias, que diante o cumprimento voluntário dos critérios (de segurança ou obrigações tributárias e aduaneiras), de acordo com a modalidade de certificação, demonstre atendimento aos níveis de conformidade e confiabilidade exigidos no programa.

Ou de acordo com o 1º parágrafo do art. 1º na Instrução Normativa RFB Nº 1598/2015:
“Entende-se por Operador Econômico Autorizado (OEA) o interveniente em operação de comércio exterior envolvido na movimentação internacional de mercadorias a qualquer título que, mediante o cumprimento voluntário dos critérios de segurança aplicados à cadeia logística ou das obrigações tributárias e aduaneiras, conforme a modalidade de certificação, demonstre atendimento aos níveis de conformidade e confiabilidade exigidos pelo Programa OEA”.

 

2 – Qual legislação Normativa a Programa OEA?

A legislação que normatiza o Programa Brasileiro de OEA é a Instrução Normativa da Receita
Federal do Brasil nº 1598 de 9 de dezembro de 2015, a qual substituiu a Instrução Normativa RFB nº 1421 de 10 de dezembro de 2014.

 

3 – Quais os princípios norteadores do Programa OEA?

O Programa OEA é regido pelos seguintes princípios:
1 – Facilitação;
2 – Agilidade;
3 – Simplificação;
4 – Transparência;
5 – Confiança;
6 – Voluntariedade;
7 – Parceria público-privada;
8 – Gestão de riscos;
9 – Padrões internacionais de segurança;
10 – Conformidade aos procedimentos e à legislação; e
11 – Ênfase na comunicação por meio digital.

 

4 – Benefícios do Programa OEA:

 

Aos operadores certificados no Programa Brasileiro de OEA, conforme determinado entre os artigos 8º a 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.598/15, serão concedidos benefícios que se relacionem com a facilitação dos procedimentos aduaneiros, tanto no país, quanto no exterior.
Os benefícios do Programa OEA podem ser de caráter geral ou concedidos de acordo com a modalidade de certificação, a função do operador na cadeia logística ou o grau de conformidade aferido. A COANA poderá implementar outros benefícios, além dos descritos abaixo.
– Os benefícios do Programa Brasileiro de OEA são usufruídos pelas empresas certificadas em qualquer unidade aduaneira da Receita Federal do Brasil.

4.1 – Benefícios de Caráter Geral

 

O artigo 9º traz os benefícios de caráter geral, os quais são extensivos a todas as modalidades de certificação (OEA-Segurança e OEA-Conformidade Níveis 1 e 2):

  • Divulgação no Sítio da RFB: divulgação do nome do operador no sítio da RFB, disponível no endereço http://rfb.gov.br, após a publicação do respectivo ADE, caso o OEA assim o autorize, no Sistema OEA, quando da formalização do Requerimento de Certificação;
  • Utilização da logomarca “AEO”: utilização da logomarca do Programa Brasileiro de OEA, conforme especificações contidas na Portaria RFB n° 768/15 – Manual da Marca AEO;
  •  Ponto de Contato na RFB: Chefe da Equipe de Gestão de Operador Econômico Autorizado (EqOEA) designará um servidor como ponto de contato para comunicação entre RFB e o OEA, para esclarecimento de dúvidas relacionadas ao Programa OEA e a procedimentos aduaneiros;
  • Prioridade de análise em outra modalidade: a EqOEA dará prioridade na análise do pedido de certificação de operador que já tenha sido certificado em outra modalidade ou nível do Programa OEA;
  •  Benefícios concedidos pelas Aduanas estrangeiras: será facultado ao OEA usufruir dos benefícios e vantagens de Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM) que a RFB venha a assinar com as Aduanas de outros países;
  • Marcador Participação do Fórum Consultivo: o OEA poderá participar da formulação de propostas para alteração da legislação e dos procedimentos aduaneiros que visem ao aperfeiçoamento do Programa Brasileiro de OEA, por meio do Fórum Consultivo;
  •  Dispensa de exigências já cumpridas no OEA: as unidades de despacho aduaneiro da RFB dispensarão o OEA de exigências formalizadas na habilitação a regimes aduaneiros especiais ou aplicados em áreas especiais que já tenham sido cumpridas no procedimento de certificação no Programa Brasileiro de OEA; e
  •  Participação em seminários e treinamentos: os OEA poderão participar de seminários e treinamentos organizados conjuntamente com a EqOEA.

 

Leia mais benefícios: 
– Benefícios Específicos do OEA-Segurança
– Benefícios Específicos do OEA-Conformidade (Níveis 1 e 2)
– Benefícios Específicos do OEA-Conformidade Nível 2
– Resumo dos Benefícios por função da cadeia logística

 

5 – Quais os objetivos do Programa OEA?

Tem-se como objetivos do Programa OEA:

– Proporcionar maior agilidade e previsibilidade no fluxo do comércio internacional;
– Buscar a adesão crescente de operadores econômicos, inclusive pequenas e médias empresas;
– Incrementar a gestão do risco das operações aduaneiras;
– Firmar Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM) que atendam aos interesses do Brasil;
– Implementar processos de trabalho que visem à modernização da Aduana;
– Intensificar a harmonização dos processos de trabalho com outros órgãos regulatórios do comércio exterior;
– Elevar o nível de confiança no relacionamento entre os operadores econômicos, a sociedade e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
– Priorizar as ações da Aduana com foco nos operadores de comércio exterior de alto risco ou de risco desconhecido; e
– Considerar a implementação de outros padrões que contribuam com a segurança da cadeia logística.

 

6 – Quem pode ser certificado como OEA?

Conforme o artigo1º, parágrafo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1598/2015, considera-se Operador Econômico Autorizado (OEA) o interveniente em operação de comércio exterior envolvido na movimentação internacional de mercadorias a qualquer título que, mediante o cumprimento voluntário dos critérios de segurança aplicados à cadeia logística ou das obrigações tributárias e aduaneiras exigidos pelo Programa OEA, seja certificado pela RFB como OEA.

Desta forma, podem requerer a certificação OEA os intervenientes constantes do artigo 4º deste mesmo instrumento legal:

  • Importador
  • Exportador
  • Transportador
  • Agente de Carga
  • Depositário de mercadoria sob controle aduaneiro
  • Operador Portuário ou Aeroportuário
  • Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex)

O Programa OEA tem caráter voluntário e a não adesão por parte dos intervenientes não implica impedimento ou limitação na sua atuação como interveniente em operações regulares de comércio exterior.

O artigo 4º, acima citado, traz um rol taxativo das categorias de operadores econômicos que podem ser certificadas pelo Programa OEA. Assim, se a atividade desenvolvida pela sua empresa não estiver contida dentre as citadas nos incisos deste artigo, sua participação no Programa OEA não será permitida.

O parágrafo 3º deste mesmo artigo, traz a possibilidade de serem introduzidas novas categorias de intervenientes, como se lê: “A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA) poderá estender a certificação a outros intervenientes da cadeia logística no fluxo do comércio exterior. ”

6.1 – Concessão da Certificação OEA:

Em regra, a certificação será concedida para o Cadastro Nacional da Jurídica (CNPJ) do estabelecimento matriz, sendo extensiva a todos os estabelecimentos do requerente. Esta regra se aplica para os intervenientes:

  •  Importador
  •  Exportador
  •  Transportador
  •  Agente de Carga

Devido às características do interveniente na manutenção dos critérios exigidos pelo Programa OEA, a certificação será também concedida para o CNPJ do estabelecimento para:

  •  Depositário de mercadoria sob controle aduaneiro
  •  Operador Portuário
  •  Operador Aeroportuário
  •  Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex)¹

 

6.2 – Operações Indiretas

 

Nas operações indiretas, uma empresa importadora/exportadora poderá ser classificada como importadora/exportadora indireta ou como encomendante.

    • Importadores/exportadores indiretos são empresas contratadas para atuarem no comércio exterior em nome de um terceiro.
    • Encomendantes são as empresas que contratam um terceiro para que este atue no comércio exterior em seu nome.

De conhecimento destas duas figuras, podemos interpretar o artigo 4º da IN 1598/2015:

Art. 4º Poderão ser certificados os seguintes intervenientes da cadeia logística:
I ­ o importador;
II ­ o exportador;
(…) § 2º Os intervenientes a que se referem os incisos I e II do caput poderão ser certificados como OEA se atuarem preponderantemente por conta própria, assim considerada a empresa que realize no mínimo 90% (noventa por cento) de suas operações por conta própria, tendo em vista o valor destas e a quantidade de declarações de despacho aduaneiro nos últimos 24 (vinte e quatro) meses. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1834, de 26 de setembro de 2018)

Neste parágrafo 2º, a IN RFB nº 1598/2015 exige que para ser certificada como OEA a empresa deve importar/exportar de forma direta no mínimo em 90% de suas operações. Em outras palavras, é permitido à empresa OEA importar/exportar 10% de seu volume (em valor e em quantidade de declarações) para uma Empresa B (figurando, neste caso, como importador/exportador indireto destas operações).

(…) § 2º-A O interveniente referido no inciso I do caput pode atuar também como adquirente ou encomendante de bens importados por terceiros e, somente se for certificado nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 5º, poderá usufruir dos benefícios concedidos pelo Programa OEA nas operações por conta e ordem de terceiros, quando utilizada a Declaração Única de Importação (Duimp). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1833, de 25 de setembro de 2018)

No parágrafo 2ºA acima é permitido às empresas OEA figurarem como encomendantes de bens importados e nestas condições, se for utilizada a Declaração ùnica de Importação (Duimp), usufruirá dos benefícios do Programa OEA.

7 – A participação do Programa OEA é obrigatória?

 

Não, o Programa OEA tem caráter voluntário, conforme o parágrafo 2º da art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1598/2015.

 

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