OBRIGATORIEDADE LEGAL DE REGISTRO DA EMPRESA E RESPONSÁVEL TÉCNICOS JUNTO AO CRQ – Conselho Regional de Química

Responsável Técnico – Sandro Sabino – CRQ/SC 13201791

 

 

1. QUESTÕES LEGAIS REFERENTE A PESSOA JURÍDICA E AS ATIVIDADES DE QUÍMICA

Pessoas jurídicas que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de químico previstas no Decreto-Lei 5.452/43 – CLT, no Decreto 85.877/81 e na listagem da Resolução Normativa 122/90 do Conselho Federal de Química – CFQ, que inclui a responsabilidade de departamento químico de empresas comerciais, bem como de armazenar, manipular, transportar e distribuir produtos de classes diferentes (natureza e finalidades distintas), tais como: produtos perigosos diversos, bem como de produtos de higiene e cosméticos, saneantes domissanitários, além de matérias-primas para as indústrias de cosméticos, higiene, perfumes, medicamentos e saneantes, como é o caso da empresa, ficam obrigadas a fazer prova de que estas atividades estão sendo exercidas por um profissional da química, legalmente habilitado
A pessoa jurídica, pública ou privada, estabelecida em SC, cuja atividade básica esteja na área da Química ou que preste serviços nessa área, é obrigada ao registro no CRQ conforme estabelecem os artigos 27 e 28 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956 e artigo 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980.

 

LEI Nº 6.839, DE 30 DE OUTUBRO DE 1980. Dispõe sobre o registro em Conselhos de Fiscalização das empresas e suas filiais.

Artigo 1º – O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Resolução Normativa 122/90 – CFQ

Art. 1.º – “É obrigatório o registro em Conselho Regional de Química, além daquelas listadas no art. 2.º da RN 105, de 17/9/1987, das empresas e as suas filiais que tenham atividades relacionadas à área da Química listadas a seguir:

(…)

47. SERVIÇOS DE TRANSPORTE

(…)
47.1 – Transporte rodoviário.

47.14 – Transporte de carga em geral. ” (g. n.)

Ainda, com relação às atividades desenvolvidas pela empresa se faz referência à Lei 11.442/07, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas.

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA-RDC Nº 16, DE 1° DE ABRIL DE 2014 Dispõe sobre os Critérios para Peticionamento de Autorização de Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE) de Empresas

 

CAPÍTULO IV DOS REQUISITOS TÉCNICOS PARA IMPORTADORES, DISTRIBUIDORES, ARMAZENADORES, TRANSPORTADORES, EXPORTADORES E FRACIONADORES

Art. 28. Os importadores, distribuidores, armazenadores, transportadores e exportadores de medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos para saúde,cosméticos, produtos para higiene pessoal, perfumes e saneantes e fracionadores de insumos farmacêuticos, deverão apresentar as informações gerais e cumprir os requisitos técnicos a seguir relacionados, os quais serão avaliados na inspeção pela
autoridade sanitária local competente:

e) comprovação do registro de responsabilidade técnica realizada pelo profissional legalmente habilitado junto ao respectivo conselho de classe

 

2. QUESTÕES LEGAIS DOS PROFISSIONAIS DE QUÍMICA (RT)

Complementando as questões afetas à área da química, o Decreto 85.877/81, que estabelece “normas para execução da Lei 2.800/56, sobre o exercício da profissão de químico”, estabelece:

Art. 1.º – “O exercício da profissão de químico, em qualquer de suas modalidades, compreende:

I – direção, supervisão, programação, coordenação, orientação e responsabilidade técnica no âmbito das respectivas atribuições;
II – assistência, consultoria, formulações, elaboração de orçamentos, divulgação e comercialização relacionados com a atividade de químico;
III – ensaios e pesquisas em geral, pesquisa e desenvolvimento de métodos e produtos;
IV – análise química e físico-química, químico-biológica, fitoquímica, bromatológica, químico toxicológica, sanitária e legal, padronização e controle de qualidade;
V – produção e tratamento prévio e complementar de produtos e resíduos químicos;
VI – vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de pareceres, laudos e atestados, no âmbito das respectivas atribuições;
VII – operação e manutenção de equipamentos e instalações relativas à profissão de químico e execução de trabalhos técnicos de químicos;
VIII – estudos de viabilidades técnicas e técnico-econômicas, relacionados com a atividade de químico;
IX – condução e controle de operações e processos industriais, de trabalhos técnicos, montagens, reparos e manutenção;
X – pesquisa e desenvolvimento de operações e processos industriais;
XI – estudo, elaboração e execução de projetos da área;
XII – estudo, planejamento, projeto e especificações de equipamentos e instalações industriais,
relacionados com a atividade de químico;
XIII – execução, fiscalização, montagem, instalação e inspeção de equipamentos e instalações
industriais, relacionadas com a Química;
XIV – desempenho de cargos e funções técnicas no âmbito das respectivas atribuições;
XV – magistério, respeitada a legislação específica”. (g. n.)

 

 

DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 – C.L.T.

Estabeleceu competência ao Ministério do Trabalho para fiscalizar a profissão.

Artigo 325 – É livre a profissão de Químico aos portadores de diploma de Químico, Químico Industrial e Engenheiro Químico.

Artigo 326 – Para exercer a profissão é obrigatório o uso da Carteira de identidade profissional

Artigo 332 – Quem, mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou outros meios capazes de ser identificados, se propuser ao exercício da química, em qualquer dos seus ramos, sem que esteja devidamente registrado, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão.

Artigo 347 – Aqueles que exercerem a profissão de químico sem ter preenchido as condições do art. 325 e suas alíneas, nem promovido o seu registro, nos termos do art. 326, incorrerão na multa de 2/5 (dois quintos) do valor de referência a 10 (dez) valores de referência regionais, que será elevada ao dobro, no caso de reincidência.

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 133, DE 26 DE JUNHO DE 1992 DISPÕE SOBRE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. 1º – Responsabilidade Técnica no campo da Química envolve o sentido ético-profissional pela qualidade dos produtos fabricados ou serviços prestados, de conformidade com normas estabelecidas.
§ 1º – Químico Responsável ou Responsável Técnico é o profissional da Química registrado em CRQ, que exerce direção técnica, chefia ou supervisão de laboratório de controle de qualidade e ou controle de processos, de setores de indústria, da fabricação de produtos e/ou serviços químicos, e bem assim, de produtos industriais obtidos por meio de reações químicas dirigidas (controladas) e operações unitárias da indústria química.

A Responsabilidade Técnica, conforme estabelecem as Resoluções Normativas nos. 12/59 e 133/92, do Conselho Federal de Química (CFQ), é uma posição de comando a ser assumida por Profissional da Química, para conduzir, orientar e se responsabilizar por todas as atividades na área da Química.

3. QUESTÕES LEGAIS SOBRE O CONSELHO DE QUÍMICA:

 

LEI Nº 2.800, DE 18 DE JUNHO DE 1956.

Cria o Conselho Federal de Química e os Conselhos Regionais de Química, transferindo-lhes a competência para fiscalizar o exercício da profissão.

Artigo 1º – A fiscalização do exercício da profissão de químico regulada no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, Título III, Capítulo I, Seção XIII – será exercida pelo Conselho Federal de Química e pelos Conselhos Regionais de Química, criados por esta Lei.

Art. 15 – Todas as atribuições estabelecidas no Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho referentes ao registro, à fiscalização e à imposição de penalidades, quanto ao exercício da profissão de químico, passam a ser de competência dos Conselhos Regionais de Química.

Artigo 25 – O profissional da química, para o exercício de sua profissão, é obrigado ao registro no Conselho de Química a cuja jurisdição estiver sujeito, ficando obrigado ao pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho Regional de Química, até o dia 31 de março de cada ano, acrescido de 20% (vinte por cento) de mora, quando fora deste prazo.

Artigo 27 – As firmas individuais de profissionais e as mais firmas, coletivas ou não, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais, que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de químico, especificadas no Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – ou nesta lei, deverão provar perante os Conselhos Regionais de Química que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.

Artigo 28 – As firmas ou entidades a que se refere o artigo anterior são obrigadas ao pagamento de anuidades ao Conselho Regional de Química em cuja jurisdição se situam, até o dia 31 de março de cada ano, ou com mora de 20% (vinte por cento) quando fora deste prazo. (Valores segundo os dispositivos da Lei 8.383/91)

 

4. RESPONSABILIDADES DO RT PARA ATIVIDADES:

 

 

4.1 Estocagem/Logística

A empresa prestadora de serviços de estocagem de produto químico e/ou produto industrial classificado como tóxico, corrosivo, inflamável e/ou explosivo deve operar sob a Responsabilidade Técnica de Profissional da Química. Compete ao RT:

• Avaliar toda a infraestrutura existente e propor/promover a adequação de instalações e equipamentos às necessidades técnicas do produto a ser estocado e às exigências legais pertinentes.

• Zelar para que as condições de estocagem garantam a manutenção das especificações do produto.

• Zelar pelas adequadas condições de higiene e segurança das instalações e dos funcionários, e pela manutenção dos equipamentos.

• Zelar para que, sempre que necessário, os equipamentos de proteção individual sejam disponibilizados ao pessoal envolvido na operação.

• Atuar para que o pessoal envolvido nas atividades de estocagem seja submetido a treinamentos, visando à observância das condições de segurança e meio ambiente.

 

 

4.2 Transporte de produtos perigosos

O transporte de produtos químicos e de produtos industriais, classificados como tóxicos, corrosivos, inflamáveis e/ou explosivos, deverá ser realizado sob a Responsabilidade Técnica de Profissional da Química. Esta exigência aplica-se, também, para o transporte de resíduos químicos (industriais, saúde, etc.). Compete ao RT:

• Avaliar a infraestrutura de transporte e propor/promover adequações que atendam às necessidades técnicas e de segurança em função do tipo de produto a ser transportado.

• Orientar quanto às condições de transporte do produto, bem como quanto à compatibilidade entre os diversos produtos a serem transportados em um mesmo veículo e, ainda, quanto ao disposto na legislação.

• Orientar o processo de limpeza dos tanques de transporte de produtos a granel, certificando-se de que não haja risco de contaminação de outros produtos que serão transportados posteriormente.

• Orientar quanto ao tratamento e destinação dos resíduos de lavagem de tanques, carretas e embalagens avariadas.

• Orientar quanto às condições de estocagem de produtos na empresa.

• Avaliar informações contidas na ficha de emergência de produtos a serem transportados.

• Responder pelas rotinas de prestação de apoio técnico no atendimento a acidentes no transporte de produtos químicos.

Zelar para que o transporte de produtos químicos perigosos seja desenvolvido em conformidade com a legislação brasileira específica de cada modal, referente à identificação de produtos, veículos, atendimento de emergência, etc.

 

 

4.3 Atividades relacionadas ao Meio Ambiente

 

As decisões relacionadas ao meio ambiente, sempre que envolvam conhecimentos profissionais na área da Química, devem ser tomadas sob a Responsabilidade Técnica de Profissional da Química registrado no CRQ. Compete ao RT:

• Avaliar toda a infraestrutura existente no estabelecimento e propor/promover adequação de instalações e equipamentos, a fim de atingir os princípios que norteiam a sustentabilidade do meio ambiente.

• Estabelecer, em conjunto com os responsáveis por outros setores da empresa, os parâmetros e condições de processamento, a fim de propiciar o atendimento à legislação ambiental.

• Investigar e identificar as causas e propor/promover correções quando houver qualquer indício de desvio nos parâmetros de controle de emissão de poluentes.

• Caracterizar e classificar os resíduos gerados no decorrer das atividades operacionais da empresa, bem como orientar quanto aos seus adequados tratamentos.

• Conduzir/orientar e controlar o tratamento, o transporte e a destinação final dos resíduos gerados nas atividades operacionais da empresa.

• Zelar pelas adequadas condições de higiene e segurança do setor e dos funcionários, e pela manutenção dos equipamentos.

• Zelar para que, sempre que necessário, os equipamentos de proteção individual sejam disponibilizados ao pessoal do setor.

• Atuar para que o pessoal do setor seja submetido a treinamentos, visando à observância das condições de segurança e respeito à legislação ambiental.

 

4.4 Tratamento e destinação de resíduos

No tratamento e destinação de resíduos, a Responsabilidade Técnica abrange, ainda:

• A classificação dos resíduos baseando-se no potencial de risco ao meio ambiente e à saúde pública.

• O gerenciamento de resíduos.

• A estocagem e armazenamento de resíduos.

• A adoção de medidas para obtenção da documentação necessária à destinação dos resíduos

 

4.5 Análise de Risco

Na execução de serviços de Análise de Risco, a Responsabilidade Técnica abrange, ainda:

• A identificação, avaliação, gerenciamento e comunicação de riscos ao meio ambiente e à saúde pública.

• Planejamento de ações de controle, montagem de equipes e ações em emergências.

 

4.6 Consultorias

Os serviços de consultoria na área da Química, quando executados por pessoa jurídica, exigem o registro da empresa prestadora de serviços no CRQ. O RT pela empresa prestadora de serviços de consultoria na área da Química deverá:

•Ter formação profissional de nível superior na área da Química e estar devidamente registrado no CRQ

•Ter formação compatível com a natureza da consultoria a ser ofertada.

 

A Responsabilidade Técnica compreende:

• A execução de serviços de acordo com o estabelecido no contrato firmado entre as partes, respeitando o disposto na legislação e em normas técnicas, quando houver.

 

5. CONCLUSÕES:

 

Embora seja uma obrigação legal, o fato de o estabelecimento contar com um profissional da Química como Responsável Técnico pode e deve ser utilizado como diferencial competitivo e instrumento de valorização do negócio.

Outro aspecto de destaque é ação do Responsável Técnico no controle das atividades operacionais, visando à preservação do Meio Ambiente.
É importante ressaltar que, independentemente do horário de permanência do profissional no estabelecimento, sua Responsabilidade Técnica se estende diariamente por 24 (vinte e quatro) horas e nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias do ano.

A Responsabilidade Técnica não tem somente caráter administrativo em relação às atividades e aos produtos fabricados na empresa pela qual o profissional responde, mas implica, também, responsabilidade jurídica. Isso significa que se algum dano for causado à sociedade em decorrência da atividade exercida pela empresa, o RT responderá a um processo ético-administrativo junto ao CRQ.

 

Referência Bibliográfica

Manual – Entendendo a Responsabilidade Técnica – Conselho Regional de Química 4ª Região – SP

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